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Mobilidade
Isenção de IUC: quem tem direito e como pedir?
O Imposto Único de Circulação (IUC) é um tributo anual que incide sobre a propriedade de veículos registados em Portugal. Apesar de ser normalmente obrigatório para todos os proprietários de automóveis, motociclos, embarcações de recreio e aeronaves particulares, a legislação portuguesa prevê diversas situações em que há isenção de IUC, dispensando o seu pagamento total ou parcial.
Neste guia completo, a PRIO explica-lhe em detalhe quem tem direito à isenção de IUC, quais os veículos abrangidos, e como efetuar o pedido junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com informação credível e atualizada conforme o Código do Imposto Único de Circulação e a legislação vigente em Portugal.
O que é a isenção de IUC em Portugal?
A isenção de IUC significa que, por força da lei, determinados veículos ou proprietários estão dispensados de pagar o Imposto Único de Circulação. Esta dispensa está prevista no Artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), diploma legal que regula em concreto todas as situações em que o imposto não é devido (fonte: Código do IUC - Portal das Finanças).
O IUC é um imposto anual devido enquanto o veículo estiver registado em nome de alguém em Portugal, aplicando-se a automóveis ligeiros e pesados, motociclos, ciclomotores, embarcações de recreio e aeronaves particulares (fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira).
Quem tem direito à isenção de IUC?
As isenções previstas no Artigo 5.º do CIUC dividem-se em dois grandes grupos: condições objetivas, relacionadas com as características do próprio veículo, e condições subjetivas, relacionadas com a pessoa ou entidade proprietária.
Condições objetivas: veículos isentos por lei
Estão isentos de IUC, independentemente de pedido formal do proprietário, os seguintes veículos, desde que cumpram os requisitos legais estabelecidos no CIUC:
Veículos da administração pública
Incluem-se nesta categoria os veículos pertencentes à administração central, regional e local, bem como os das forças de segurança e autoridades policiais, conforme estabelecido no n.º 1, alínea a) do Artigo 5.º do CIUC.
Veículos de proteção civil e bombeiros
Os veículos de associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais destinados exclusivamente a fins de proteção civil estão igualmente isentos, de acordo com o n.º 1, alínea b) do Artigo 5.º do CIUC.
Veículos diplomáticos e de organizações internacionais
Automóveis e motociclos de Estados estrangeiros, missões diplomáticas, consulares e organizações internacionais reconhecidas legalmente em Portugal beneficiam de isenção de IUC, nos termos do n.º 1, alínea c) do Artigo 5.º do CIUC.
Veículos históricos
Veículos com mais de 30 anos, considerados de interesse histórico e utilizados no máximo 500 quilómetros por ano, podem beneficiar de isenção mediante comprovação, conforme previsto no n.º 1, alínea g) do Artigo 5.º do CIUC.
Veículos não motorizados ou exclusivamente elétricos
De acordo como o Decreto-Lei n.º 71/2018, os veículos não motorizados ou exclusivamente elétricos, sem recurso a qualquer combustível fóssil, estão isentos de IUC nos termos do n.º 1, alínea h) do Artigo 5.º do CIUC.
Veículos de baixas emissões
Os veículos da categoria B com emissões de CO₂ até 180 gramas por quilómetro (segundo o ciclo NEDC) ou 205 gramas por quilómetro (segundo o ciclo WLTP) estão igualmente abrangidos pela isenção, conforme o n.º 1, alínea i) do Artigo 5.º do CIUC.
Veículos de táxi e aluguer
Veículos afetos a serviços de táxi ou aluguer com condutor, devidamente identificados com a letra T na matrícula, podem beneficiar de isenção sob determinados limites estabelecidos na lei, de acordo com o n.º 1, alínea j) do Artigo 5.º do CIUC.
Veículos apreendidos ou abandonados
Veículos apreendidos em processos-crime ou considerados legalmente abandonados estão isentos enquanto mantiverem essa condição, nos termos do n.º 1, alíneas k) e l) do Artigo 5.º do CIUC.
É importante sublinhar que os veículos totalmente elétricos estão isentos automaticamente, sem necessidade de pedido adicional, desde que corretamente registados no sistema da Autoridade Tributária.
Condições subjetivas: proprietários com direito à isenção
Além das características técnicas dos veículos, a lei portuguesa reconhece isenção de IUC para proprietários com determinadas características ou estatutos:
Pessoas com deficiência
Os proprietários com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% podem ter isenção de IUC em relação a um veículo por ano, nas condições previstas no Artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CIUC.
Os requisitos principais são os seguintes:
• O veículo deve ser da categoria B com emissões até 180 g/km (NEDC) ou 205 g/km (WLTP), ou pertencer às categorias A (motociclos) ou E (tratores agrícolas);
• A isenção é limitada a um veículo por beneficiário e por ano civil;
• O valor da isenção tem um teto máximo de 240 euros anuais, ou seja, o proprietário fica isento de pagar o imposto até esse limite (fonte: Portaria n.º 383/2019).
Instituições Particulares de Solidariedade Social
Ainda de acordo com o Código do IUC, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) devidamente reconhecidas estão isentas de pagar IUC pelos veículos que lhes pertencem, mediante apresentação de requerimento e documentação comprovativa no serviço de Finanças da área da sede da entidade, conforme o Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CIUC.
Quando é necessário pedir a isenção de IUC?
Nem sempre é preciso submeter um pedido formal para usufruir da isenção de IUC. O procedimento depende do tipo de isenção em causa.
Isenção automática
Se as características técnicas do veículo conferirem automaticamente a isenção, como acontece com os automóveis exclusivamente elétricos, não é necessário qualquer pedido adicional. A Autoridade Tributária reconhece automaticamente a isenção com base no registo técnico do veículo constante da base de dados do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Isenção mediante pedido
É obrigatório apresentar pedido formal nos seguintes casos:
• Pessoas com deficiência: o pedido deve ser apresentado na primeira vez, com documentação comprovativa do grau de incapacidade emitida por junta médica de avaliação de incapacidades;
• Veículos históricos com mais de 30 anos: requer pedido anual com comprovação de interesse histórico junto da AT);
• Instituições Particulares de Solidariedade Social: requer requerimento formal acompanhado de documentação.
Como pedir a isenção de IUC: passo a passo
Para solicitar a isenção de IUC quando esta não é automática, siga este guia prático com todos os passos necessários.
Passo 1: reúna a documentação necessária
Dependendo da situação específica, será necessário reunir diferentes documentos.
Para pessoas com deficiência:
• Atestado Médico de Incapacidade Multiusos emitido por junta médica de avaliação de incapacidades, certificando um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%.
• Documento de identificação civil válido (Cartão de Cidadão).
• Título de propriedade do veículo ou documento comprovativo do registo no Instituto dos Registos e do Notariado.
Para veículos históricos:
• Certificação de interesse histórico emitida pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK) ou outra entidade reconhecida para o efeito.
• Documento de propriedade e identificação do veículo.
• Declaração com a quilometragem anual estimada (não superior a 500 km).
Para Instituições Particulares de Solidariedade Social:
• Requerimento formal dirigido ao chefe do serviço de Finanças.
• Documentação comprovativa do estatuto de IPSS emitida pela Segurança Social.
• Identificação dos veículos para os quais se pretende a isenção.
Passo 2: submeter o pedido
Existem duas formas principais de solicitar a isenção de IUC junto da Autoridade Tributária:
Via Portal das Finanças (online)
• Aceda ao Portal das Finanças através do endereço oficial www.portaldasfinancas.gov.pt utilizando as suas credenciais de acesso (Número de Identificação Fiscal e senha de acesso).
• No menu principal, navegue até a opção "Entregar", depois selecione "IUC" e, por fim, "Declaração" ou "Pedido de Isenção", conforme disponível na plataforma.
• Escolha o veículo para o qual pretende solicitar a isenção de IUC.
• Selecione a opção "pedir isenção" e anexe a documentação comprovativa em formato digital (PDF), quando aplicável.
• Confirme todos os dados, submeta o pedido e guarde o comprovativo de submissão para referência futura.
Nota importante: o pedido online funciona eficazmente se a informação sobre deficiência já estiver devidamente atualizada no cadastro da Autoridade Tributária. Caso contrário, será necessário apresentar primeiro a documentação presencialmente no serviço de Finanças.
Presencialmente no serviço de Finanças
• Dirija-se ao serviço de Finanças da sua área de residência fiscal, cujos contactos e moradas estão disponíveis no Portal das Finanças.
• Entregue todos os documentos comprovativos necessários, como o Atestado Multiusos no caso de deficiência ou a certificação de interesse histórico para veículos antigos.
• Solicite expressamente a isenção de IUC para o veículo em questão, preenchendo os formulários modelo disponibilizados pelo funcionário da AT.
• Guarde o comprovativo de entrega emitido pela Autoridade Tributária para qualquer eventualidade futura.
Passo 3: aguarde a validação
Após submeter o pedido, a Autoridade Tributária procederá à análise da documentação apresentada. O prazo de resposta varia conforme a complexidade do processo, mas a decisão é normalmente comunicada através de notificação no Portal das Finanças ou por carta registada. Durante este período, é aconselhável acompanhar o estado do pedido através do Portal das Finanças, na área pessoal, secção "Consultar Pedidos".
Prazos e considerações importantes
Para pessoas com deficiência
O pedido de isenção deve, idealmente, ser apresentado no primeiro ano em que o veículo está sujeito ao imposto ou aquando da aquisição do veículo. Esta prática garante que a isenção seja aplicada desde o início, evitando o pagamento inicial e posterior pedido de reembolso. O prazo para apresentação do pedido de isenção é até 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se pretende a isenção.
Para veículos históricos
O pedido de comprovação de interesse histórico deve ser apresentado anualmente, sempre antes do término do prazo legal de pagamento do IUC, que ocorre habitualmente até 31 de dezembro. A isenção não é automática nos anos seguintes, sendo necessária renovação anual da certificação.
Para automóveis elétricos
O reconhecimento da isenção baseia-se exclusivamente no registo técnico do veículo na base de dados da AT e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT). Não é necessário qualquer pedido adicional, desde que o veículo esteja corretamente classificado como exclusivamente elétrico no registo automóvel).
Prazo de pagamento do IUC
O IUC deve ser pago anualmente até ao último dia do mês de matrícula do veículo. Para veículos matriculados antes de 1981, o prazo é até 30 de setembro. O não pagamento do IUC dentro do prazo implica juros de mora e pode originar processos de cobrança coerciva.
Exemplos práticos de situações comuns
Automóvel 100% elétrico
Se adquiriu um veículo totalmente elétrico, está automaticamente isento de IUC após o registo do automóvel no Instituto da Mobilidade e dos Transportes. Não é necessário submeter qualquer pedido ou documentação adicional junto da Autoridade Tributária. A isenção é reconhecida automaticamente com base nos dados técnicos do veículo (fonte: Decreto-Lei n.º 71/2018).
Proprietário com deficiência igual ou superior a 60%
Se possui um grau de incapacidade permanente certificado de 60% ou mais e um automóvel adequado (categoria B com emissões dentro dos limites legais), deve apresentar o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos e solicitar a isenção através do Portal das Finanças ou presencialmente no serviço de Finanças. A isenção será válida para um veículo por ano, até ao limite de 240 euros anuais.
Veículo clássico com mais de 30 anos
Se é proprietário de um automóvel antigo com interesse histórico, é obrigatório apresentar anualmente um pedido de isenção acompanhado da certificação de interesse histórico emitida pela FPAK ou entidade equivalente. Deve também comprovar que a utilização anual não excede os 500 quilómetros, mediante declaração ou registo de quilometragem.
Perguntas frequentes sobre isenção de IUC
É necessário pedir a isenção todos os anos?
Depende do tipo de isenção. Para pessoas com deficiência, se a informação já estiver registada no sistema da Autoridade Tributária após o primeiro pedido, a isenção aplica-se automaticamente nos anos seguintes, desde que se mantenham as condições. Para veículos históricos, o pedido deve ser renovado anualmente com nova certificação.
A isenção abrange todos os carros elétricos?
Sim. Todos os veículos exclusivamente elétricos, que não utilizem qualquer tipo de combustível fóssil, estão isentos de IUC por lei, desde que devidamente registados como tal nas bases de dados oficiais do IMT e da AT.
Posso solicitar isenção para mais do que um veículo?
No caso de pessoas com deficiência, a isenção de IUC aplica-se apenas a um veículo por beneficiário e por ano civil, conforme estabelecido no Artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CIUC. Outras isenções objetivas, como a de veículos elétricos ou históricos, podem aplicar-se simultaneamente a vários veículos, desde que todos cumpram os requisitos legais específicos.
O que acontece se o meu pedido for recusado?
Se o pedido de isenção for recusado, a AT deve comunicar por escrito os motivos da recusa através de notificação oficial. O contribuinte tem direito a apresentar reclamação graciosa no prazo de 120 dias após a notificação, ou impugnação judicial no prazo de 90 dias, conforme previsto nos artigos 66.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (fonte: Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Onde posso consultar o valor do IUC a pagar?
O valor do IUC a pagar pode ser consultado no Portal das Finanças, na área pessoal, secção "Consultar Dívidas" ou através da aplicação móvel "Finanças" disponibilizada pela AT. O cálculo do IUC baseia-se em tabelas publicadas anualmente pela AT, que têm em conta a cilindrada, emissões de CO₂ e ano de matrícula do veículo.
Legislação aplicável à isenção de IUC
A isenção de IUC é regulada pelos seguintes diplomas legais:
• Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, em especial o Artigo 5.º que estabelece as isenções.
• Decreto-Lei n.º 71/2018, de 27 de agosto, que estabelece o regime de isenção de IUC para veículos elétricos.
• Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, relativo ao Atestado Médico de Incapacidade Multiusos.
• Portaria n.º 383/2019, de 28 de outubro, que fixa o valor máximo da isenção para pessoas com deficiência.
A isenção de IUC em Portugal pode representar uma poupança significativa para os contribuintes que cumprem os critérios legais estabelecidos no Código do Imposto Único de Circulação. Seja por características do veículo, como a motorização exclusivamente elétrica ou o interesse histórico, seja por motivos pessoais como deficiência ou atividade desenvolvida por instituições sociais, existem diversas situações previstas na lei portuguesa que dispensam este imposto.
Se pretende garantir que beneficia desta isenção de IUC, siga os passos indicados neste guia PRIO. É fundamental conhecer os seus direitos e garantir que usufrui das vantagens fiscais a que tem direito.
Um pedido correto junto da Autoridade Tributária ou a simples verificação do registo automático podem fazer toda a diferença no valor que paga anualmente.
Veja também:
• ISP nos combustíveis: o que é e como influencia o preço
• Inspeção de carros elétricos e híbridos: obrigatória ou não?
• Alinhar a direção: quando fazê-lo e qual a importância
Neste guia completo, a PRIO explica-lhe em detalhe quem tem direito à isenção de IUC, quais os veículos abrangidos, e como efetuar o pedido junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com informação credível e atualizada conforme o Código do Imposto Único de Circulação e a legislação vigente em Portugal.
O que é a isenção de IUC em Portugal?
A isenção de IUC significa que, por força da lei, determinados veículos ou proprietários estão dispensados de pagar o Imposto Único de Circulação. Esta dispensa está prevista no Artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), diploma legal que regula em concreto todas as situações em que o imposto não é devido (fonte: Código do IUC - Portal das Finanças).
O IUC é um imposto anual devido enquanto o veículo estiver registado em nome de alguém em Portugal, aplicando-se a automóveis ligeiros e pesados, motociclos, ciclomotores, embarcações de recreio e aeronaves particulares (fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira).
Quem tem direito à isenção de IUC?
As isenções previstas no Artigo 5.º do CIUC dividem-se em dois grandes grupos: condições objetivas, relacionadas com as características do próprio veículo, e condições subjetivas, relacionadas com a pessoa ou entidade proprietária.
Condições objetivas: veículos isentos por lei
Estão isentos de IUC, independentemente de pedido formal do proprietário, os seguintes veículos, desde que cumpram os requisitos legais estabelecidos no CIUC:
Veículos da administração pública
Incluem-se nesta categoria os veículos pertencentes à administração central, regional e local, bem como os das forças de segurança e autoridades policiais, conforme estabelecido no n.º 1, alínea a) do Artigo 5.º do CIUC.
Veículos de proteção civil e bombeiros
Os veículos de associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais destinados exclusivamente a fins de proteção civil estão igualmente isentos, de acordo com o n.º 1, alínea b) do Artigo 5.º do CIUC.
Veículos diplomáticos e de organizações internacionais
Automóveis e motociclos de Estados estrangeiros, missões diplomáticas, consulares e organizações internacionais reconhecidas legalmente em Portugal beneficiam de isenção de IUC, nos termos do n.º 1, alínea c) do Artigo 5.º do CIUC.
Veículos históricos
Veículos com mais de 30 anos, considerados de interesse histórico e utilizados no máximo 500 quilómetros por ano, podem beneficiar de isenção mediante comprovação, conforme previsto no n.º 1, alínea g) do Artigo 5.º do CIUC.
Veículos não motorizados ou exclusivamente elétricos
De acordo como o Decreto-Lei n.º 71/2018, os veículos não motorizados ou exclusivamente elétricos, sem recurso a qualquer combustível fóssil, estão isentos de IUC nos termos do n.º 1, alínea h) do Artigo 5.º do CIUC.
Veículos de baixas emissões
Os veículos da categoria B com emissões de CO₂ até 180 gramas por quilómetro (segundo o ciclo NEDC) ou 205 gramas por quilómetro (segundo o ciclo WLTP) estão igualmente abrangidos pela isenção, conforme o n.º 1, alínea i) do Artigo 5.º do CIUC.
Veículos de táxi e aluguer
Veículos afetos a serviços de táxi ou aluguer com condutor, devidamente identificados com a letra T na matrícula, podem beneficiar de isenção sob determinados limites estabelecidos na lei, de acordo com o n.º 1, alínea j) do Artigo 5.º do CIUC.
Veículos apreendidos ou abandonados
Veículos apreendidos em processos-crime ou considerados legalmente abandonados estão isentos enquanto mantiverem essa condição, nos termos do n.º 1, alíneas k) e l) do Artigo 5.º do CIUC.
É importante sublinhar que os veículos totalmente elétricos estão isentos automaticamente, sem necessidade de pedido adicional, desde que corretamente registados no sistema da Autoridade Tributária.
Condições subjetivas: proprietários com direito à isenção
Além das características técnicas dos veículos, a lei portuguesa reconhece isenção de IUC para proprietários com determinadas características ou estatutos:
Pessoas com deficiência
Os proprietários com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% podem ter isenção de IUC em relação a um veículo por ano, nas condições previstas no Artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CIUC.
Os requisitos principais são os seguintes:
• O veículo deve ser da categoria B com emissões até 180 g/km (NEDC) ou 205 g/km (WLTP), ou pertencer às categorias A (motociclos) ou E (tratores agrícolas);
• A isenção é limitada a um veículo por beneficiário e por ano civil;
• O valor da isenção tem um teto máximo de 240 euros anuais, ou seja, o proprietário fica isento de pagar o imposto até esse limite (fonte: Portaria n.º 383/2019).
Instituições Particulares de Solidariedade Social
Ainda de acordo com o Código do IUC, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) devidamente reconhecidas estão isentas de pagar IUC pelos veículos que lhes pertencem, mediante apresentação de requerimento e documentação comprovativa no serviço de Finanças da área da sede da entidade, conforme o Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do CIUC.
Quando é necessário pedir a isenção de IUC?
Nem sempre é preciso submeter um pedido formal para usufruir da isenção de IUC. O procedimento depende do tipo de isenção em causa.
Isenção automática
Se as características técnicas do veículo conferirem automaticamente a isenção, como acontece com os automóveis exclusivamente elétricos, não é necessário qualquer pedido adicional. A Autoridade Tributária reconhece automaticamente a isenção com base no registo técnico do veículo constante da base de dados do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Isenção mediante pedido
É obrigatório apresentar pedido formal nos seguintes casos:
• Pessoas com deficiência: o pedido deve ser apresentado na primeira vez, com documentação comprovativa do grau de incapacidade emitida por junta médica de avaliação de incapacidades;
• Veículos históricos com mais de 30 anos: requer pedido anual com comprovação de interesse histórico junto da AT);
• Instituições Particulares de Solidariedade Social: requer requerimento formal acompanhado de documentação.
Como pedir a isenção de IUC: passo a passo
Para solicitar a isenção de IUC quando esta não é automática, siga este guia prático com todos os passos necessários.
Passo 1: reúna a documentação necessária
Dependendo da situação específica, será necessário reunir diferentes documentos.
Para pessoas com deficiência:
• Atestado Médico de Incapacidade Multiusos emitido por junta médica de avaliação de incapacidades, certificando um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%.
• Documento de identificação civil válido (Cartão de Cidadão).
• Título de propriedade do veículo ou documento comprovativo do registo no Instituto dos Registos e do Notariado.
Para veículos históricos:
• Certificação de interesse histórico emitida pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK) ou outra entidade reconhecida para o efeito.
• Documento de propriedade e identificação do veículo.
• Declaração com a quilometragem anual estimada (não superior a 500 km).
Para Instituições Particulares de Solidariedade Social:
• Requerimento formal dirigido ao chefe do serviço de Finanças.
• Documentação comprovativa do estatuto de IPSS emitida pela Segurança Social.
• Identificação dos veículos para os quais se pretende a isenção.
Passo 2: submeter o pedido
Existem duas formas principais de solicitar a isenção de IUC junto da Autoridade Tributária:
Via Portal das Finanças (online)
• Aceda ao Portal das Finanças através do endereço oficial www.portaldasfinancas.gov.pt utilizando as suas credenciais de acesso (Número de Identificação Fiscal e senha de acesso).
• No menu principal, navegue até a opção "Entregar", depois selecione "IUC" e, por fim, "Declaração" ou "Pedido de Isenção", conforme disponível na plataforma.
• Escolha o veículo para o qual pretende solicitar a isenção de IUC.
• Selecione a opção "pedir isenção" e anexe a documentação comprovativa em formato digital (PDF), quando aplicável.
• Confirme todos os dados, submeta o pedido e guarde o comprovativo de submissão para referência futura.
Nota importante: o pedido online funciona eficazmente se a informação sobre deficiência já estiver devidamente atualizada no cadastro da Autoridade Tributária. Caso contrário, será necessário apresentar primeiro a documentação presencialmente no serviço de Finanças.
Presencialmente no serviço de Finanças
• Dirija-se ao serviço de Finanças da sua área de residência fiscal, cujos contactos e moradas estão disponíveis no Portal das Finanças.
• Entregue todos os documentos comprovativos necessários, como o Atestado Multiusos no caso de deficiência ou a certificação de interesse histórico para veículos antigos.
• Solicite expressamente a isenção de IUC para o veículo em questão, preenchendo os formulários modelo disponibilizados pelo funcionário da AT.
• Guarde o comprovativo de entrega emitido pela Autoridade Tributária para qualquer eventualidade futura.
Passo 3: aguarde a validação
Após submeter o pedido, a Autoridade Tributária procederá à análise da documentação apresentada. O prazo de resposta varia conforme a complexidade do processo, mas a decisão é normalmente comunicada através de notificação no Portal das Finanças ou por carta registada. Durante este período, é aconselhável acompanhar o estado do pedido através do Portal das Finanças, na área pessoal, secção "Consultar Pedidos".
Prazos e considerações importantes
Para pessoas com deficiência
O pedido de isenção deve, idealmente, ser apresentado no primeiro ano em que o veículo está sujeito ao imposto ou aquando da aquisição do veículo. Esta prática garante que a isenção seja aplicada desde o início, evitando o pagamento inicial e posterior pedido de reembolso. O prazo para apresentação do pedido de isenção é até 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se pretende a isenção.
Para veículos históricos
O pedido de comprovação de interesse histórico deve ser apresentado anualmente, sempre antes do término do prazo legal de pagamento do IUC, que ocorre habitualmente até 31 de dezembro. A isenção não é automática nos anos seguintes, sendo necessária renovação anual da certificação.
Para automóveis elétricos
O reconhecimento da isenção baseia-se exclusivamente no registo técnico do veículo na base de dados da AT e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT). Não é necessário qualquer pedido adicional, desde que o veículo esteja corretamente classificado como exclusivamente elétrico no registo automóvel).
Prazo de pagamento do IUC
O IUC deve ser pago anualmente até ao último dia do mês de matrícula do veículo. Para veículos matriculados antes de 1981, o prazo é até 30 de setembro. O não pagamento do IUC dentro do prazo implica juros de mora e pode originar processos de cobrança coerciva.
Exemplos práticos de situações comuns
Automóvel 100% elétrico
Se adquiriu um veículo totalmente elétrico, está automaticamente isento de IUC após o registo do automóvel no Instituto da Mobilidade e dos Transportes. Não é necessário submeter qualquer pedido ou documentação adicional junto da Autoridade Tributária. A isenção é reconhecida automaticamente com base nos dados técnicos do veículo (fonte: Decreto-Lei n.º 71/2018).
Proprietário com deficiência igual ou superior a 60%
Se possui um grau de incapacidade permanente certificado de 60% ou mais e um automóvel adequado (categoria B com emissões dentro dos limites legais), deve apresentar o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos e solicitar a isenção através do Portal das Finanças ou presencialmente no serviço de Finanças. A isenção será válida para um veículo por ano, até ao limite de 240 euros anuais.
Veículo clássico com mais de 30 anos
Se é proprietário de um automóvel antigo com interesse histórico, é obrigatório apresentar anualmente um pedido de isenção acompanhado da certificação de interesse histórico emitida pela FPAK ou entidade equivalente. Deve também comprovar que a utilização anual não excede os 500 quilómetros, mediante declaração ou registo de quilometragem.
Perguntas frequentes sobre isenção de IUC
É necessário pedir a isenção todos os anos?
Depende do tipo de isenção. Para pessoas com deficiência, se a informação já estiver registada no sistema da Autoridade Tributária após o primeiro pedido, a isenção aplica-se automaticamente nos anos seguintes, desde que se mantenham as condições. Para veículos históricos, o pedido deve ser renovado anualmente com nova certificação.
A isenção abrange todos os carros elétricos?
Sim. Todos os veículos exclusivamente elétricos, que não utilizem qualquer tipo de combustível fóssil, estão isentos de IUC por lei, desde que devidamente registados como tal nas bases de dados oficiais do IMT e da AT.
Posso solicitar isenção para mais do que um veículo?
No caso de pessoas com deficiência, a isenção de IUC aplica-se apenas a um veículo por beneficiário e por ano civil, conforme estabelecido no Artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CIUC. Outras isenções objetivas, como a de veículos elétricos ou históricos, podem aplicar-se simultaneamente a vários veículos, desde que todos cumpram os requisitos legais específicos.
O que acontece se o meu pedido for recusado?
Se o pedido de isenção for recusado, a AT deve comunicar por escrito os motivos da recusa através de notificação oficial. O contribuinte tem direito a apresentar reclamação graciosa no prazo de 120 dias após a notificação, ou impugnação judicial no prazo de 90 dias, conforme previsto nos artigos 66.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (fonte: Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Onde posso consultar o valor do IUC a pagar?
O valor do IUC a pagar pode ser consultado no Portal das Finanças, na área pessoal, secção "Consultar Dívidas" ou através da aplicação móvel "Finanças" disponibilizada pela AT. O cálculo do IUC baseia-se em tabelas publicadas anualmente pela AT, que têm em conta a cilindrada, emissões de CO₂ e ano de matrícula do veículo.
Legislação aplicável à isenção de IUC
A isenção de IUC é regulada pelos seguintes diplomas legais:
• Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, com as alterações subsequentes, em especial o Artigo 5.º que estabelece as isenções.
• Decreto-Lei n.º 71/2018, de 27 de agosto, que estabelece o regime de isenção de IUC para veículos elétricos.
• Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, relativo ao Atestado Médico de Incapacidade Multiusos.
• Portaria n.º 383/2019, de 28 de outubro, que fixa o valor máximo da isenção para pessoas com deficiência.
A isenção de IUC em Portugal pode representar uma poupança significativa para os contribuintes que cumprem os critérios legais estabelecidos no Código do Imposto Único de Circulação. Seja por características do veículo, como a motorização exclusivamente elétrica ou o interesse histórico, seja por motivos pessoais como deficiência ou atividade desenvolvida por instituições sociais, existem diversas situações previstas na lei portuguesa que dispensam este imposto.
Se pretende garantir que beneficia desta isenção de IUC, siga os passos indicados neste guia PRIO. É fundamental conhecer os seus direitos e garantir que usufrui das vantagens fiscais a que tem direito.
Um pedido correto junto da Autoridade Tributária ou a simples verificação do registo automático podem fazer toda a diferença no valor que paga anualmente.
Veja também:
• ISP nos combustíveis: o que é e como influencia o preço
• Inspeção de carros elétricos e híbridos: obrigatória ou não?
• Alinhar a direção: quando fazê-lo e qual a importância

